A “nova” lei de trânsito, Lei n° 14.071/2020, que entrou em vigor no dia 12 de abril de 2021, trouxe a oportunidade aos motoristas que sofreram infrações leves ou médias fazer a conversão de multa em advertência.
O direito é assegurado pelo art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
“Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses”.
Ou seja, um motorista que recebeu uma multa leve ou média poderá convertê-la em advertência desde que não tenha recebido mais de uma multa nos últimos 12 (doze) meses.
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUBSTITUIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR ADVERTÊNCIA POR ESCRITO – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do direito à substituição da penalidade de multa por advertência por escrito, nos termos do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro – possibilidade – alteração legislativa, já em vigor na data da autuação, que determina que a Administração Pública deverá substituir a pena de multa por advertência por escrito na hipótese em que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos: (i) infração cuja natureza é categorizada como leve ou média; (ii) passível de ser punida com multa; e, (iii) o infrator não ter cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses – Exegese da nova redação do art. 267 do CTB – existência de direito líquido e certo à substituição pretendida – Sentença de concessão da ordem mantida – Recursos, oficial e voluntário do DER/SP, desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002890-61.2022.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022).
Salienta-se que multa grave não pode ser convertida em advertência mesmo que o motorista só a tenha recebido nos últimos 12 (doze) meses.
Acesse o site do Detran https://www.detran.sc.gov.br/ e faça valer o seu direito. Em caso de dúvidas, procure seu advogado de confiança.
Gisele Cecconi, advogada, pós graduada, inscrita na OAB/SC 42692.