É comum que ocorra a queima de algum aparelho eletrônico ou eletrodoméstico que esteja na tomada, em decorrência de queda, oscilação ou retorno da energia elétrica.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução Normativa nº 499/12 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) caso isso ocorra, a companhia responsável pelo fornecimento de energia elétrica é obrigada a reparar o consumidor.
O prazo para reclamar é de 90 (noventa) dias da data da queima do aparelho e a empresa terá até dez dias corridos para verificar o equipamento danificado.
E não é somente a reparação de eventuais danos materiais que a companhia é responsável, a empresa também poderá ser acionada para reparar danos imateriais.
Seja diligente e produza provas de tudo.
Primeiro, entrar em contato com a concessionária de energia elétrica logo após a queima do aparelho. Você poderá gravar a ligação, tirar print da data da ligação, anotar nome completo da atendente, pedir um protocolo, reclamar no site e guardar cópia da reclamação, fazer uma reclamação por escrito, etc.
Por se tratar de relação de consumo, deve à administradora de energia elétrica fornecer um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, por ser este, de serviço essencial, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Poderá ocorrer da concessionária não acatar o pedido de indenização, podendo o consumidor se dirigir até o Procon para que se instaure um procedimento administrativo, com o intuito de adequar a conduta da distribuidora.
Não havendo ajuste entre as partes no âmbito administrativo, deve o consumidor manejar ação judicial buscando ser indenizado pelos estragos causados pela oscilação na energia.
Para um melhor desenrolar, já toda a documentação já reunida, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança.
A jurisprudência é uníssona sobre a possibilidade de reparação:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS EM RAZÃO DE QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO QUE ATESTA O POSSÍVEL MOTIVO DOS DANOS COMO SENDO A DESCARGA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA A RÉ. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA QUE CONFIRMA A OCORRÊNCIA DE QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO ENDEREÇO, NA DATA DOS FATOS, EM FUNÇÃO DE DESCARGA ATMOSFÉRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DA RÉ DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE PROVADOS MEDIANTE RECIBO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC – RI: 03044431520188240011 Brusque 0304443-15.2018.8.24.0011, Relator: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 15/10/2020, Primeira Turma Recursal)
Cabe o destaque de que o prazo prescricional, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 27), para ingressar com ação de reparação de danos em virtude de danos ocasionados pela oscilação de energia elétrica é de 05 (cinco) anos.“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Caso tenha passado por situações semelhantes a essa, exerça seus direitos e busque um advogado para lhe orientar sobre eventuais medidas judiciais cabíveis.