A legislação brasileira, em especial o Código Civil, prevê a possibilidade de o credor munido de prova escrita (prova documental desprovida das formalidades ou requisitos do título executivo) buscar a satisfação do seu crédito mediante uma ação pertinente chamada ação monitória.
Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
– 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
A finalidade do procedimento monitório é abreviar a formação do título executivo judicial, na hipótese em que o devedor não oferece resistência à pretensão do credor.
Quaisquer provas que comprove o débito: e-mails, mensagens, conversas do aplicativo WhatsApp, comprovante de entrega do serviço ou produto etc., podem ser utilizadas para comprovar a existência da dívida. Neste caso, a única diferença, é que será necessário ingressar primeiro com uma ação para o conhecimento da dívida, devido à possibilidade de discussão acerca da referida prova.
Essa prova escrita apesar de não possuir a eficácia de título executivo, permite a identificação de um crédito, gozando de valor probante, sendo merecedor de fé, quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
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