O inventário é um processo que ocorre após a morte de uma pessoa podendo ser judicial ou extrajudicial. É durante o inventário que ocorre o levantamento de todos os bens e dívidas que o falecido (a) deixou. Seu objetivo é oficializar a transferência dos bens para os herdeiros.
O prazo de abertura do inventário é de 60 (sessenta) dias da data do óbito. O desatendimento do prazo poderá acarretará a imposição de multa por lei estadual conforme assegura a Súmula 542 do STF “Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.”
Para que ocorra o inventário extrajudicial que é realizado no cartório, é necessário que todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha dos bens, não deve existir testamento e o herdeiros deverão ser maiores e capazes e ainda, deverão estar representados por advogados. Ao fim do processo, o tabelião lavrará a escritura pública com a partilha dos bens. Essa escritura pública, ao final, deverá ser levada a registro no cartório de registro de imóveis. Muitas pessoas acabam engavetando e tendo problemas lá na frente com atualização de valores, atualização de certidões entre outros. É primordial que, ao receber a escritura pública (inventári) das mãos do tabelião, vá direto ao cartório de registro de imóveis e faça a averbação/registro.
No judicial, ocorrerá se existir herdeiro menor de idade ou incapaz, se existir testamento e se os herdeiros não estarem de acordo com a partilha. Devido a disputa de patrimônio pelos familiares, a tendência é que o inventário judicial seja um processo mais longo.
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
– 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
– 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Os legitimados para a abertura do inventário, conforme art. 616 do Código de Processo Civil são:
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Fique atento ao prazo para a abertura do inventário. Em caso de dúvida, procure seu advogado de confiança.