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Falha na Prestação de Serviço do Transporte Aéreo: veja o seu direito

Giseli Cecconi

A falha no serviço de transporte aéreo envolve relação jurídica de consumo, aplicando-se o regramento constante no Código de Defesa do Consumidor, (Lei n. 8.078/90).

A legislação consumerista protege o consumidor dos prestadores de serviços e comerciantes desleais.

Conforme disposição do art. 14 do CDC a responsabilidade pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, e, em relação ao transportador aéreo, resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.

Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuído ao passageiro. Vejamos o entendimento.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. ESPERA EXCESSIVA. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO PRESTADO COM DEFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA, ADEMAIS, DE ATENDIMENTO ADEQUADO E DE INFORMAÇÕES OBJETIVAS. DANO MORAL DE REPERCUSSÃO PRESUMÍVEL. VERBA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065143-0, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler , j. 15-05-2012).

Portanto, a falha na prestação de serviço gera o dever de indenizar moralmente e materialmente, dependendo de cada caso. Vejamos alguns julgados.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PROCEDÊNCIA. […] DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA). EXTRAVIO DA BAGAGEM INCONTROVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. AUTOR PRIVADO DOS BENS PESSOAIS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO ATÉ O FINAL DA VIAGEM. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. […] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302981-36.2015.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2019).

Quanto ao valor da indenização por danos morais, não existe uma tabela, não existe um valor fixo, cada caso é analisado e incumbe aos julgadores sopesarem as circunstâncias, analisando o dano e as condições econômico-financeiras das partes, a fim de arbitrar um montante próximo ao ideal  (Apelação Cível n. 2004.020301-2, de Criciúma).

“Não indenizar o dano moral é deixar sem sanção um direito, ou uma série de direitos. A indenização, por menor e mais insuficiente que seja, é a única sanção para os casos em que se perdem ou se têm lesados a honra a liberdade, a amizade, a afeição, e outros bens morais mais valiosos de que os econômicos” (STF – RE n. 97.097, Min. Oscar Correa; STJ 108/287-295).

Para maiores esclarecimentos procure seu advogado de confiança e faça jus ao seu direito.

   Gisele Cecconi advogada inscrita na OAB/SC 42.692.