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Empréstimos consignados via cartão de crédito (RMC) não contratado

Gisele Cecconi 1

Muitos consumidores ao realizarem a consulta em seu benefício previdenciário se deparam com a contratação de um empréstimo consignado via cartão de crédito o qual origina os descontos a título de reserva de margem consignável (RMC), realizados no seu benefício previdenciário sem anuência do consumidor, ou até contratou um empréstimo mas a intenção era apenas a de fazer um “empréstimo consignado puro e simples”, com parcelas fixas, preestabelecidas e com termo final, sendo que jamais teve vontade de contratar tal modalidade de cartão de crédito que muitas vezes pode nem ter chego ao seu endereço ou que chegou e nunca desbloqueou.

Ocorre que o que o empréstimo através do cartão de crédito (“Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco e autorização para desconto em folha de pagamento”) muitas vezes implicará em uma dívida vitalícia e impagável.

À título exemplificativo, conforme recente decisão do TJPR, a Eminente Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, faz uma análise técnica acerca desse tipo de contrato (frise-se, impossível para o consumidor no momento da contratação), concluindo que só há vantagens para a instituição financeira e nenhuma ao consumidor.

Também aduz acerca da comparação com o “empréstimo consignado puro e simples”, dando conta de que, na modalidade “cartão consignado”, o consumidor adimpliria o valor do saque – R$1.299,18 (mil duzentos e noventa e nove reais e dezoito centavos) – em mais de 1.000 parcelas, ou seja, em cerca de 91 anos, bem como pagaria, no total, R$ 59.674,20 (cinquenta e nove mil seiscentos e setenta e quatro reais e vinte centavos).

Já se fosse um “empréstimo consignado puro e simples”, utilizando-se as mesmas variáveis, ou seja, o empréstimo de R$1.299,18 (mil duzentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), a uma taxa mensal de 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês, com parcelas de R$54,20 (cinquenta e quatro reais e vinte centavos), conclui-se que o consumidor adimpliria o valor mutuado em cerca de 44 parcelas, ou seja, em menos de 4 anos, bem como pagaria, no total, R$ 2.384,80 (dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).

Assim, não há qualquer vantagem ao consumidor em tal contratação. Pelo contrário, conforme análise acima, demasiada é a vantagem do banco, não tendo sido o consumidor avisado de todas esses detalhes.

Salienta que, apesar de o consumidor ter lançado sua assinatura em tal contrato, sobressai límpida a existência de mácula na manifestação de vontade, porquanto há fortes indícios de que a casa bancária não prestou informações claras e adequadas acerca da modalidade contratual firmada entre as partes a qual é extremamente mais onerosa para o consumidor, como visto acima.

Diante destas constatações, tem-se por evidente que a conduta afeta a boa-fé objetiva, tornando inválido o negócio jurídico entabulado entre as partes.

Portanto, observa-se, em verdade, que houve a utilização de modalidade mais gravosa para o consumidor (e mais vantajosa para a casa bancária), fato que ocasionou o desvirtuamento da real intenção do consumidor.

A respeito, tem-se as seguintes disposições do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

[…] III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[…] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

[…] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

[…] III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Em hipótese muito similar a ora analisada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manifestou-se até mesmo pela ocorrência do dano moral. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA. DEMANDA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – ACIONADO QUE DEFENDE A LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ACIONANTE – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEDUÇÃO A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO PELO CONSUMIDOR – PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA – VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO A DERRUIR A TESE DEFENSIVA – EXTRATOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DO MONTANTE DO MÚTUO – INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, III, E 39, V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NULIDADE DO CONTRATO – RETORNO AO “STATUS QUO ANTE” – DEVER DA POSTULANTE EM RESTITUIR A QUANTIA SACADA – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL – REFORMA DO “DECISUM” NO PONTO. […] DANO MORAL – ATO ILÍCITO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO ART. 14 DA LEI N. 8.078/1990 – ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO – DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS QUE COLOCARAM EM RISCO A SUBSISTÊNCIA PESSOAL DO RECORRENTE, HAJA VISTA O ÍNFIMO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO PROVIDA NO CAPÍTULO.
Nas relações de consumo o fornecedor de serviços responde objetivamente na reparação de danos causados aos consumidores, nos casos de defeito ou por informações não prestadas ou inadequadas (art. 14 do Código do Consumidor). Assim, para a configuração do dever de indenizar, necessária a prova do ato ilícito, do dano e nexo causal entre a conduta do agente e os prejuízos causados (arts. 186 e 927 do Código Civil). Tratando-se, no caso, de pessoa que percebe aposentadoria por tempo de contribuição equivalente a menos de um salário mínimo (R$ 937,00), embora o valor descontado possa sugerir quantia ínfima, se considerada isoladamente, afigura-se significativa quando suprimida por período duradouro, a estampar, no caso, inequívoco abalo anímico, sobretudo quando neste montante, agrega-se valores não entabulados. […] (Apelação Cível n. 0301099-64.2017.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2018).

Com todas estas considerações, patente que através do “cartão consignado”, a instituição financeira viola o dever de informação, insculpido no art. 4º e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que se as informações tivessem sido prestadas adequadamente o contrato jamais seria firmado, tornando  nulo tal ajuste, devido abusividade do negócio que gera vantagem excessiva para o fornecedor do crédito, em detrimento do consumidor.

Assim, deve o consumidor se alertar para tais fatos e desvantagens, devendo analisar detidamente qual a modalidade que está sendo contratada. Leia sem pressa o contrato, peça cópia do contrato, pois também é seu direito.

Cuide do seu financeiro. Tire extrato constantemente e analise cada desconto, analise também seu benefício de aposentadoria através do site meu.inss.gov.br, lá você terá controle de todos os empréstimos e descontos do seu benefício.

Caso tenha algum problema, procure seu advogado de confiança.