O código de defesa do consumidor prevê que o fornecedor tem um prazo de 30 dias para consertar ou trocar produtos com defeitos. Mas para isso, fiquem ligadinhos os prazos das reclamações (Código de Defesa do Consumidor (CDC), no art. 18, § 1º).
Salienta-se que de acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, quando o defeito é aparente, para produtos não duráveis, o prazo para reclamação é de 30 dias (exemplos: alimentos, roupas lavadas na lavanderia, etc.). Para produtos duráveis, o prazo para reclamar é de 90 dias prazos, estes contados a partir da data da compra. (exemplos: eletrodomésticos, reforma de carro, casa etc.). Tais prazos são contados a partir da data de recebimento do produto ou que o serviço terminou.
Se o problema for oculto, ou seja, o defeito apareceu depois de um longo prazo, os prazos para a reclamação são os mesmos, (30 ou 90) mas começam a valer no momento em que o defeito é descoberto.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
- 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
- 2º Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
- 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
A troca não sendo efetuada no prazo, o consumidor tem outras opções, a lei prevê a substituição por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso podendo optar também pela restituição da quantia paga com correção monetária.
Art. 18. […]
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
[…]
Quando existe vício na prestação do serviço, conforme assegura o art. 20 do CDC, você pode exigir:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
- 1ºA reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
- 2ºSão impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Quando um produto ou serviço causar algum dano ao consumidor, este terá o prazo de 5 (cinco) anos para postular a reparação dos danos, iniciando a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (Art. 27, CDC)
Contudo, orienta-se aos consumidores que ao adquirirem o produto guardem todos os comprovantes da compra, inclusive a nota fiscal. Em caso de descumprimento pelo fornecedor, procure seu advogado de confiança.