É proibido indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito.
É vedada, conforme alteração dada pela 14.181 de 1º de julho de 2021, art. 54 C, II, com alterações que abrange o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, tratando da prevenção e do superendividamento do Consumidor, duas classes mais afetadas.
A Lei impõe aos fornecedores uma informação ampla e correta do produto com todos os seus detalhes, proibindo atuação de forma ostensiva que no presente caso, esta oferta de crédito facilitado levaria o consumidor a se superendividar, pois além de estar negativado por não conseguir honrar o seu compromisso anterior, adquirirá mais dívida que levará a um problema muito maior. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT).
Portanto, a vedação traz a prevenção do superendividamento, buscando a prevenção para o problema, evitando que os consumidores tenham que se organizar na vida financeira e não simplesmente sair fazendo mais dívidas diante de ofertas de crédito facilitado.
Lembre-se: Nenhum banco ou financeira pede valores adiantados antes de liberar o crédito. Fique atento aos golpes.
Em caso de dúvidas, procure seu advogado de confiança ou vá até uma agência bancária.