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Cópia do contrato bancário: exija seu direito

Giseli Cecconi

É fato comum o consumidor contratar um serviço bancário e não possuir cópia do contrato. Raramente as instituições financeiras entregam aos clientes cópias dos instrumentos contratuais firmados. Aliás, o consumidor, antes de assinar, deverá ler o contrato com calma e exigir a cópia em sua totalidade.

O Consumidor tem o direito de exigir, conforme assegura o Código de Defesa do Consumidor, a exibição do documento sob a ótica de seus artigos 2º e 3º, § 2º.

Portanto, o fornecedor tem a obrigação de exibir o contrato, seja para garantir o acesso do consumidor às informações relativas aos negócios jurídicos entabulados, conforme arts. 6º, III e VIII, 20, 31, e 54, §5º, todos do CDC.

O consumidor, caso não obtenha a cópia do contrato no dia da assinatura do mesmo, deverá notificar o fornecedor para que o mesmo lhe forneça. A notificação deverá conter o máximo de detalhes possível da contratação (para facilitar a localização do contrato), poderá ser pessoalmente (protocolar a notificação direto no banco), poderá ser através do correio (com comprovante de recebimento: carta registrada-AR), poderá ser através de e-mail (com comprovante de recebimento), etc.

Caso o pedido seja negado, o consumidor, munido da prova que tentou amigavelmente ter acesso ao contrato, deverá procurar um advogado de confiança e ingressar com a ação judicial chamada: produção antecipada de provas por meio de ação autônoma para exibir em juízo o documento pleiteado pelo fato dele ser comuns às partes (NCPC, art. 399, incisos I e III).

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:

I –   o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II – o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III – o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Cumpre observar que somente após a exibição do documento, o qual é comum às partes, é que a parte requerente decidirá o caminho a ser trilhado: se ação revisional de contrato; se ação indenizatória; ou até nada a se fazer, senão o adimplemento da obrigação. Isto é, o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação, em reprodução ipsis litteris, do inciso III, do art. 381 do Código de Processo Civil.

Por seguinte, a exibição poderá ser requerida, ainda, por meio de ação autônoma toda vez que não servir de instrumento a outro processo, mas, sim, satisfizer o próprio direito substancial da parte (direito material à exibição), constante de lei ou de contrato, aplicando-se, pois, o disposto nos art. 497 do NCP.

Diante deste contexto, é direito do consumidor ter acesso aos documentos que estão em poder do prestador de serviços/fornecedor.

Em caso de dúvidas, procure seu advogado de confiança.