O simples fato de o contrato ter sido quitado não impede a discussão de eventuais abusividades praticadas no mesmo. A relação jurídica estabelecida submete-se aos ditames estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), artigo 3º, § 2º. Quanto ao tema não pairam dúvidas, desde o advento da Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, todavia não sendo a relação do caso concreto tipicamente consumerista afasta-se a incidência do preceito sumular.
Portanto, poderá, o consumidor, revisar as cláusulas que entende abusivas e/ou ilegais, consoante a disposição do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[…].
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Assim, perfeitamente viável juridicamente a revisão de cláusulas contratuais abusivas, desde a sua origem, independentemente do pagamento do débito, na medida em que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa.
Para ilustrar, transcrevo jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. […] PRETENSÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. CABIMENTO. SÚMULA 286/STJ. […] 2. Prescrição pelo prazo geral da pretensão de revisão de cédula de crédito industrial. Precedentes. 3. Possibilidade de revisão de contratos findos, inclusive contratos quitados, por extensão da Súmula 286/STJ. […] 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1566146/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016).
RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO REVISIONAL […] 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula n.º 286/STJ. Face a incidência do diploma consumerista no caso, bem como ante a possibilidade de revisão de contratos no bojo de embargos à execução, a não exibição das contratualidades anteriores daria ensejo à extinção da execução ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Contudo, em razão de somente o exequente (casa bancária) ter interposto recurso, inviável a extinção da demanda executiva, em virtude da prevalência do princípio da non reformatio in pejus, cabendo, tão somente, proceder-se à adequação do julgado em pontos específicos.[…] 6. Recurso especial parcialmente provido a fim de afastar a multa cominada pelo Tribunal de origem em razão de embargos considerados protelatórios, bem como para reformar o acórdão recorrido no que tange aos juros remuneratórios, visto que em razão da aplicação da penalidade do art. 359 do CPC e não tendo como apurar a taxa cobrada, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado para operações da espécie divulgada pelo Banco Central. Custas e honorários conforme fixados no Tribunal local em 10% sobre o valor decotado da execução. (REsp 1545140/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 05/10/2015).
Salienta acerca da Súmula n. 286 do STJ (A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores), que também corrobora com o entendimento acima.
Juros Remuneratórios:
No tocante à taxa de juros remuneratórios, registra-se que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (Súmula 382, STJ).
À falta de legislação específica a respeito, a taxa média do mercado divulgada pelo Bacen servirá de parâmetro para se apurar a abusividade.
Portanto, verificada que a taxa contratada é superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da celebração do contrato deve-se reconhecer que a taxa de juros contratada deve ser alterada, para que se limite à média de mercado nas operações da mesma espécie.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, mesmo não havendo fixação no contrato da taxa dos juros remuneratórios, deve o juiz limitar o respectivo encargo à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente (Resp nº 1.112.879/PR e do REsp n. 1.112.880/PR).
Além dos juros remuneratórios, quaisquer irregularidades podem ser contestadas pelo consumidor. Tarifas abusivas, seguros não solicitados, venda casada, entre outros podem ser objeto de demanda judicial.
Acerca da parte moratória, consoante o Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercialdo TJSC, pacificou o entendimento que “a soma de juros remuneratórios não superiores à taxa pactuada, limitada à média de mercado, de juros moratórios até o limite de 12% ao ano e de multa contratual até 2% sobre o valor da prestação, sem qualquer outra imposição ou exigência”. Assim, se o banco ou financeira extrapolarem tal regra, é possível revisar judicialmente no ponto.
Banco e financeiras são os campeões das abusividades, apresentando o maior percentual de processos na justiça estadual, sendo os maiores litigantes, portanto procure seu advogado de confiança e busque seus direitos: Não pague juros abusivos.