É comum haver dúvidas quanto a responsabilidade nos estacionamentos, quando apresentado uma placa informando que “não somos responsáveis por danos, furtos do veículo ou objetos no interior destes”.
A dúvida é: as empresas são ou não responsáveis?
O estacionamento é um atrativo a mais para angariar clientes. Hoje, com a maior facilidade de adquirir um veículo automotor cresceu a quantidade de carros na rua, não obstante, a falta de vagas de estacionamento das ruas. Por isso, muitas pessoas estão optando por empresas que facilitam a locomoção.
Pois bem.
A responsabilidade das empresas pela ocorrência de roubos e furtos no interior do estabelecimento comercial ou nas dependências de estacionamento fornecido aos clientes e usuários dos serviços é objetiva conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, ou seja, a empresa é responsável pelos danos causados ao cliente. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Incidência da Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça, os empreendimentos comerciais e prestadores de serviços (supermercados, shopping centers, bancos, universidades, etc), respondem pela reparação de dano ou furto de veículos estacionados.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “com efeito, o entendimento sumulado não passa da concretização casuística da regra legal aplicável a todo e qualquer serviço (principal ou acessório) ofertado ao mercado consumidor, segundo a qual é do fornecedor a responsabilidade por eventual dano provocado ao consumidor em decorrência do exercício de sua atividade econômica”. (TJSC, Apelação n. 0004525-10.2013.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2016).
O dever de indenizar independe de o estacionamento ser gratuito, de livre acesso, ter ou não controle de entrada e saída, independe também se a empresa não possui fins lucrativos. Assim como, a empresa que fornece estacionamento para seus funcionários.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DA EMPRESA. DANOS MATERIAIS. A empresa, ao disponibilizar para os trabalhadores estacionamento, mesmo de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o bem, ficando civilmente responsável por eventuais avarias e furtos que ocorram no local. Aplicação analógica da Súmula nº 130 do STJ. (TRT12 – ROT – 0000600-30.2018.5.12.0002 , Rel. LILIA LEONOR ABREU , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 09/09/2020).
Importante esclarecer que para que haja o direito ao consumidor de ressarcimento este deverá comprovar que o fato de estacionar lhe gerou expectativa de segurança e também comprovar que estava utilizando as dependências da empresa bem como a propriedade dos bens.
INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE LOJA DE DEPARTAMENTOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ARREDADO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. CONTRATO DE DEPÓSITO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 130 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O entendimento firmado por esta Corte, inclusive sumulado (Súmula 130/STJ), é no sentido que ‘a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento’. Os precedentes que culminaram na edição da referida Súmula destacam a irrelevância da gratuidade, falta de vigilância ou de controle de entrada e saída de veículos do estacionamento para caracterizar a responsabilidade da empresa, uma vez que caracterizado o contrato de depósito para guarda do veículo e, inclusive, em razão do interesse da empresa em angariar clientela” (STJ, AgRg no REsp n. 1249104/SC, relator Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16.06.2011).(TJ-SC – AC: 20140785785 Capital – Continente 2014.078578-5, Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 07/07/2015, Sexta Câmara de Direito Civil).
RECURSO INOMINADO. CIVIL E CONSUMIDOR. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. PROVA SUFICIENTE. “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento” (Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça). A sentença reconheceu a relação de consumo e, nesse passo, inverteu o ônus da prova, de modo que eventual prova da negligência do recorrido cabia à recorrente, o que não restou demonstrado. É suficiente o boletim de ocorrência, lavrado no dia do fato, e a prova testemunhal para atestar a propriedade dos bens subtraídos. Nesse sentido: TJSC, AC 0004318-93.2009.8.24.0025, relª. Desª. Denise Volpato, j. 24.4.2018. Impugnação genérica não desconstitui o valor apontado pelo recorrido, que se mostrou proporcional ao dano, sem aparentar exagerado. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC – RI: 03123988620168240005 Balneário Camboriú 0312398-86.2016.8.24.0005, Relator: Andréia Régis Vaz, Data de Julgamento: 07/10/2019, Sétima Turma de Recursos – Itajaí).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINARES. 1) AVENTADA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. 2) ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR QUEM ESTÁ NA POSSE DO BEM MÓVEL. 3) ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130 E 333, I, DO CPC/73. INSUBSISTÊNCIA. OITIVA DE PESSOA NÃO QUALIFICADA PELAS PARTES. TESTEMUNHA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DECORRENTE DO PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, BEM ASSIM DO DEPÓSITO DO VEÍCULO NO PÁTIO DE ESTACIONAMENTO DA DEMANDADA. SUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE CONFIRMAR A PRESENÇA DO AUTOR NO ESTABELECIMENTO DA RÉ, TAMPOUCO QUE O FURTO OCORREU NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTACIONAMENTO DESSA. ÔNUS PROBANDI QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, I, DO CPC/73, COMPETE AO AUTOR DA DEMANDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO.(TJ-SC – AC: 00218006620138240008 Blumenau 0021800-66.2013.8.24.0008, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 11/02/2020, Sexta Câmara de Direito Civil).
E se o estacionamento está terceirizado? (a empresa alugou para outra empresa ou pessoa física “tocar o negócio”).
O fato de terceirizar a administração da área não é causa que exclui a responsabilidade pela reparação dos danos eventualmente apurados, havendo responsabilidade solidária entre ambos por que há uma relação de parceria comercial entre a empresa e a terceirizada, devendo ambas assumir em o risco referente a atividade desenvolvida, sendo facultado àquele que ressarcir o dano voltar-se regressivamente contra os outros responsáveis, conforme previsto nos artigos 275 e 283 do Código Civil Brasileiro.
Quanto aos danos morais, há também o dever de reparação?
Para ocorrer a indenização além dos danos materiais, neste caso os morais, é necessário que se comprove que o ocorrido ultrapassou os aborrecimentos do cotidiano.
Assim, são nulas as cláusulas que exonerem ou mesmo diminuam a responsabilidade das empresas, como por exemplo, na clássica frase: “Este estacionamento não se responsabiliza…”. Considera-se não escrita qualquer disposição nesse sentido, esteja nas condições gerais dos contratos firmados pelo consumidor, esteja em cartazes no estabelecimento.
Portanto, havendo duvidas contate seu advogado de confiança.