Segundo a doutrina, “o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC). Quando se ingressa com um processo judicial, o Autor da ação tem o dever de juntar provas que contribuem com os seus pedidos, salvo impossibilidade de produzi-las.
A segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, após elevadíssimos casos de fraude em assinatura de contratos bancários, especialmente em empréstimos consignados para aposentados, sob o rito dos recursos especiais repetitivos ( Tema 1.061), definiu que, o Autor do processo ao questionar/impugnar as assinaturas postas no contrato bancário, é responsabilidade do Banco (que produziu o documento, que elaborou) comprovar a veracidade da assinatura, ou seja, compete ao banco requerer a perícia grafotécnica na assinatura ou outro meio que comprove a legitimidade da assinatura.
O relator, ministro Marco Belizze, ressaltou lição na qual o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu. Mas, se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu.
“A própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade.”
Ficou decidido que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).” por intermédio de perícia grafotécnica, cujas custas deverá adiantar se a requerer, ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369,do CPC/2015).”