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Apareceu um seguro na sua conta bancária sem você pedir? Veja seu direito

Giseli Cecconi

Quase sempre, o valor é tão pequeno que o consumidor não percebe sendo descontado de sua conta bancária. Por isso, é indicado que se retire um extrato para conferir, no mínimo duas vezes por ano.

É importante também que, em caso de aposentado, o consumidor tenha acesso ao site do INSS onde ele verá todos os descontos que são feitos em seu beneficio previdenciário.

Trata-se de uma prática muito comum que algumas empresas praticam ao vender um produto condicionado a outro, sejam nos benefícios dos aposentados sob a forma de contribuições associativas, sejam sob a forma de “débito automático”.

Essa prática é abusiva de acordo com o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39:

“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Ao tomar conhecimento da cobrança, o consumidor deve procurar a empresa e pedir o cancelamento inclusive com o reembolso dos valores já pagos.

Caso não seja cancelado o serviço, o consumidor deverá procurar um advogado de confiança que tomará as medidas cabíveis, podendo até ser indenizado por danos morais.

Em casos parecidos, já se decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO FIRMADO APENAS COM UMAS DAS RÉS, CUJO EFEITO NÃO SE ESTENDE À OUTRA, POR NÃO TER FEITO PARTE DA COMPOSIÇÃO. DESCONTO DE SEGURO NÃO CONTRATADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. ATO ILÍCITO DA SEGURADORA COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA A VERIFICAR A VERACIDADE DOS DADOS FORNECIDOS NA PROPOSTA DE SEGURO. DANO MORAL EVIDENTE. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS REFERENTE À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Comprovado o desconto indevido de valores da conta do autor, para pagamento de prêmio de seguro não contratado, impõe-se a condenação do Banco e da Seguradora ao ressarcimento dos danos advindos de sua conduta ilícita”. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.062494-8, de Criciúma, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 22-07-2010). RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. TEORIA DO DESESTÍMULO. VERBA AUMENTADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa […], orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato” (STJ. Recurso Especial n. 246258/SP, Relator: Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em: 18.04.2000). (TJ-SC – AC: 20130141492 SC 2013.014149-2 (Acórdão), Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 22/07/2013, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado).