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Garantia estendida é um seguro e não pode ser obrigatória. Conheça seu direito

Giseli Cecconi

Quando você compra um produto durável, um celular, um computador, uma maquina de lavar roupa, etc… você terá três garantias.

A garantia legal que está assegurada no artigo 26 Código de defesa do Consumidor.

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  • Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
  • Obstam a decadência:

I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II – (Vetado).

III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

  • Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Há a garantia contratual, descrita no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, que o fabricante oferece ao consumidor como forma de incentivar a venda do seu produto e é complementar a garantia legal.

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

Salienta-se que, tendo a garantia contratual, a garantia legal inicia-se após o término da garantia legal.

Ex: Você compra um tv com a garantia de fábrica de 01 (um) ano, então, você terá a garantia de 01 ano (contratual) e 90 dias de garantia legal. A garantia legal de 90 dias começa a correr após o término da garantia contratual.

E, temos a garantia estendida.

O que pouca gente sabe é que a tal da garantia estendida não é uma garantia, é sim, um seguro. Esse seguro não é obrigatório e não tem nenhuma relação com o fabricante do produto, ou seja, não estende a garantia do fabricante, como parece fazer aparecer.

RECURSO INOMINADO. VÍCIO OCULTO. GARANTIA ESTENDIDA. ESPÉCIE DE CONTRATO DE SEGURO. DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO DO DANO. DEVER DE INDENIZAR. Nos contratos de garantia estendida, em que a parte paga o prêmio e a avaria ocorre durante a vigência do contrato, no caso de comprovação e cobertura do sinistro, a seguradora deve indenizar o consumidor.(TJ-SC – RI: 00073479720188240038 Joinville 0007347-97.2018.8.24.0038, Relator: Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, Data de Julgamento: 24/04/2019, Quinta Turma de Recursos – Joinville).

O que acontece é que não é esclarecido ao consumidor que se trata de um seguro. Por isso, importante avaliar se vale a pena pagar por ele e ficar atendo a cobertura oferecida que muitas vezes alguns riscos não estarão cobertos.

No momento da contratação do seguro, a seguradora/vendedora deverá informar o segurado claramente sobre quais serão as coberturas incluídas no seguro, conforme impõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Na hora da contratação o consumidor que adquirir o seguro deverá pegar cópia da apólice.

Nesses seguros, geralmente não é a mesma rede de assistência técnica da loja. Por isso importante pegar a apólice no momento da contratação para analisar de que forma se dará a utilização do seguro, pois, muitas vezes os principais problemas, os mais recorrentes do produto são os que não são cobertos pela seguradora.

Você precisa saber os riscos de qual você está se protegendo com esse seguro, se a cobertura atende a sua necessidade. Portanto, muita atenção na hora de contratar o seguro (garantia estendida).

Note, compare o preço com os benefícios à cobertura que ele oferece. Compare o preço do seguro com o preço do conserto ou até mesmo com o preço do produto. Muita atenção nos detalhes e veja exatamente quais as coberturas que o seguro está cobrindo.

Frisa-se que, o vendedor não pode condicionar a venda do produto ao seguro, tampouco condicionar descontos para obrigar a contratação do seguro.

Tal prática de Venda Casada é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (art. 39, I), sendo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).

A Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.

E a Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica.

Pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8078 / 90, artigo 39º, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

E pela Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), artº 17, “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.

Por fim, importante destacar que o instituto da garantia estendida/seguro apesar de ser um gasto a mais no orçamento e não obrigatório, em alguns bens de valores mais altos é até importante a aquisição do seguro, desde que, tenha ciência da apólice e da cobertura do seguro.

Dúvidas procure seu advogado de confiança e faça seu direito prevalecer.