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Fraudes na aposentadoria: empréstimos não contratados, veja seu direito

Giseli Cecconi

Muitos aposentados estão sendo lesados através de bancos e financiadoras de crédito. O crime acontece com a realização de empréstimos com descontos direto no benefício de aposentadoria, sem autorização do aposentado.

Os casos estão acontecendo diariamente. Muitos empréstimos estão sendo feitos com valores pequenos, em 84 parcelas o que diminui muito o valor da parcela e o aposentado não nota por ser um desconto de valor baixo. Muitos são de R$ 14,00, R$ 27,00, por isso não é percebido com facilidade.

Tal situação se apresenta gravosa, pois consome mensalmente parte da renda, e o aposentado fica impossibilitado de renovar ou realizar empréstimos junto a bancos de sua confiança e com juros menores.

Orienta-se ingressar no site “MEU INSS”, emitir um extrato de seu benefício e averiguar se existem descontos não autorizados. Caso positivo, deve-se registrar um boletim de ocorrência e procurar imediatamente um advogado de sua confiança para que seja reconhecida a fraude declarando a inexistência da relação jurídica, com a devolução em dobro dos valores descontados e ainda ser indenizado por danos morais.

Salienta-se que o Estatuto do Idoso, em seu art. 40 dispões: “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.”

Com a pandemia, eventuais mudanças de margem consignatória, provocaram um aumento desse tipo de fraude, havendo também patente negligencia das instituições financeiras ao permitirem que sejam feitos empréstimos consignados em benefício previdenciário sem prévia autorização do titular, pois, em muitos casos, basta apenas uma ligação telefônica para que o empréstimo seja efetivado. Não há qualquer análise documental e de dados do aposentado com devido rigor e cuidado. Por outro lado, as informações pessoais dos aposentados e pensionistas do INSS são facilmente colhidas devido fraco controle do próprio INSS. Logo, os crimes, como as fraudes frente as instituições bancárias são realizadas sem controle interno algum.

O Código Civil, art. 186, prevê dano moral, caracterizando ato ilícito o dano causado a outrem, por negligência ou imprudência, “ainda que exclusivamente moral”. O art. 927 consolida obrigatoriedade de reparação.

A situação das fraudes permite identificar o chamado risco profissional ou risco de empreendimento: aquele que aufere os lucros da atividade comercial, deve suportar também os incômodos, ou prejuízos dela provenientes, não podendo estes serem transferidos ao consumidor.

A esse respeito, leciona Rui Stocco, in Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência – 7ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 673:

“[…] se o fornecedor – usada a expressão em seu caráter genérico e polissêmico – se propõe a explorar atividade de risco, com prévio conhecimento da extensão desse risco; se o prestador de serviços dedica-se à tarefa de proporcionar segurança em um mundo de crise, com violenta exacerbação da atividade criminosa, sempre voltada para os delitos patrimoniais, há de responder pelos danos causados por defeitos verificados nessa prestação, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do só fato objetivo do serviço e não da conduta subjetiva do agente.”

Colhe-se o julgados nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. INCONSISTÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE E AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO EM NOME DO CONSUMIDOR. BANCO QUE FALTOU COM O DEVER DE CAUTELA NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CAPAZ DE ENSEJAR A RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO SUPORTADO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE PRÓPRIOS DA RELAÇÃO CONSUMERISTA. ABALO PATRIMONIAL COMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA QUE DISPENSA A PROVA DO PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE REPARO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067915-9, de Itajaí, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 05-02-2015).

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIADE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. A matéria devolvida à apreciação se restringe ao quantum indenizatório. No que concerne à ilicitude da conduta reconhecida na sentença e aos danos morais reconhecidos, não houve recurso da parte demandada, razão pela qual, em relação a essa questão, operou-se a preclusão máxima, descabendo qualquer discussão a esse respeito. Aquele que tem descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo que não contratou sofre danos morais in re ipsa. Valor da condenação fixado em R$ 5.000,00, face à observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da natureza jurídica da condenação, bem como dos parâmetros adotados por esta Câmara em casos como o dos autos. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. Honorários majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os vetores do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074325911, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 30/08/2017).

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIADE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Na hipótese dos autos, ante a alegação da parte autora de inexistência de contratação dos serviços do Banco demandado, cumpria à instituição financeira a prova de que efetivamente ajustou negócio com o consumidor, cujo ônus não se desincumbiu. Aquele que tem descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo que não contratou sofre danos morais in re ipsa. Não comporta minoração o valor da indenização por dano moral fixado pela sentença (R$ 7.000,00), face à observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da natureza jurídica da condenação, bem como dos parâmetros adotados por esta Câmara em casos como o dos autos. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073816043, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/07/2017).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALORES DESCONTADOS EM CONTASALÁRIO ACIMA DO VALOR CONTRATADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) de reparação moral decorrente de descontos indevidos na conta salário do recorrido, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 302.238/MG, Rel. Ministro RAULARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 01/09/2014).

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

Evidente a violação aos ditames normativos consumeristas configurando ato ilícito suficiente a ensejar dano de ordem extrapatrimonial o aposentado, que se viu exigido ao pagamento de empréstimo que não contratou, e que vem consumindo parte considerável de sua já pequena renda.

Portanto, o aposentado ou pensionista do INSS não devem passar seus dados bancários, pessoais a terceiros sem a certeza de que o destinatário é realmente o banco que se quer contratar. Caso houver a perda de documentos pessoais, imediatamente deve ser feito um boletim de ocorrência. Não deve também, autorizar transações bancárias via telefone. Pertinente é o bloqueio de benefícios previdenciários para empréstimos caso não queira que sejam realizados. Por fim, não deve aceitar cartão de crédito não solicitado.

Fique atento! Não deixe seu direito ser violado. Procure seu advogado de confiança.