O consumidor negativado nos cadastros de inadimplentes ao quitar a dívida terá seu nome excluído no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Muitas vezes, o cadastro perdura por mais tempo, o que é ilegal. Por isso, ao quitar sua divida, aguarde cinco dias e em seguida vá a CDL e confira se seu nome já foi retirado, caso contrário você deverá solicitar uma declaração a CDL e ingressar com uma ação através de seu advogado de confiança, pois você terá direito a ser ressarcido por danos morais. Para este ressarcimento é necessário que você esteja negativado somente por esta dívida, já quitada, pois não gera danos morais se o consumidor possui mais de uma negativação anterior e regular (correta).
Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão que dá a última palavra em relação às Leis Federais, definiu o seguinte:
Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
Assim, passou a ser, tal matéria, consolidada através da súmula acima referida.
Há casos mais graves, quando o consumidor já pagou a dívida e só veio a ter notícias da inscrição indevida ao tentar realizar compras no comercio e lhe foi negado. Neste caso o procedimento é o mesmo, ir até a CDL pegar uma declaração e ingressar com ação para retificação da informação, bem como danos morais.
Este direito já é pacificado nos tribunais e vem assegurado no art. 186, do Código Civil, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito“.
Ainda, dispõe o art. 927, do mesmo diploma legal: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo“. Nesse mesmo sentido é a redação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quando dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nos traz a jurisprudência acerca do tema:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MEIO ADEQUADO. INTERESSE RECURSAL PRESENTE (ART. 17, DO CPC). MÉRITO. DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. VERBA ADEQUADA. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. CITAÇÃO. ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. SÚMULA N. 362 DO STJ. APELO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTIA ADEQUADA À COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SC – AC: 03000201520178240086 Otacílio Costa 0300020-15.2017.8.24.0086, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 08/09/2020, Quinta Câmara de Direito Civil)
Por fim, orienta-se que o consumidor guarde seus comprovantes de pagamento pelo prazo de cinco anos. Se o recibo for o canhoto emitido pelo banco aconselha-se tirar uma cópia, pois o papel do banco tem pouca durabilidade.
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