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Como recorrer para reduzir Juros Abusivos em época de pandemia

Gisele Cecconi 1

Quem pensa ter havido à estagnação das atividades econômicas no Brasil devido o COVID-19, as dívidas não paralisaram, os consumidores precisam efetuar os pagamentos de suas contas em dia e o atraso ainda continua gerando juros, multa e correções.

Sabemos que, em alguns casos o prazo para pagamento pode ser prorrogado, além da possibilidade da negociação da dívida. E, já saliento que este é o momento ideal para a negociação de dívidas.

E em relação aos juros abusivos, o que fazer?

O consumidor, em casos específicos, tem direito de pleitear a revisão da taxa de juros pugnando-se pela limitação destes à “Taxa Média de Mercado” aferida pelo Banco Central do Brasil, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/, e pleitear os pedidos decorrentes destas discussões.

O direito vem garantido nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o qual regula as relações de consumo enquadrando-se nos conceitos dos artigos 2º e 3º da Lei n.8.078/90. Vejamos:

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Os bancos, como prestadores de serviços, também estão submetidos às disposições do Código de Defeso do Consumidor.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Ainda, tal lei traz inúmeros artigos que auxiliam o consumidor na redução dos juros abusivos, tais como:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”

Assim, pode o consumidor, socorrer-se ao judiciário para a revisão do seu contrato de financiamento/empréstimo solicitando a modificação das cláusulas abusivas:

“Art. 51, inc. IV: É possível, então, declarar-se a nulidade daquelas cláusulas que possam ser consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.”

Na relação consumerista, não há espaço para prejuízo ou enriquecimento exagerado.

“Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Nesse rumo, será imposto a revisão do pactuado à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, com a conseguinte readequação do contrato ao comando legal, até por se cuidar de norma imperativa nos termos do art. 1º da lei n. 8.078/90.

Convém frisar que o STJ tem posição consolidada no sentido de que é cabível a redução da taxa de juros de um contrato quando esta se coloque muito acima da taxa de juros do mercado, a qual nos é informada pelo BACEN mês a mês, conforme Circular nº. 2.957, de 30 de dezembro de 1999 e Comunicado nº. 7.569, de 25 de maio de 2000. Em muitos contratos podem ser reduzidos os juros de 22% ao mês para o patamar de 7% mensais, ou seja, há uma diferença de mais de 300% entre a taxa contratada e a média de mercado, e o judiciário condena tal discrepância.

Também há em boa parte dos contratos a venda casada. A instituição financeira obriga o consumidor a contratar um seguro fornecido por ele: o seguro prestamista. Essa venda casada é ilegal e o valor das parcelas deste seguro são incluídas no financiamento e também oneram excessivamente o consumidor. O consumidor tem o direito de pleitear a devolução deste seguro e, em muitos casos, a devolução será em dobro.

O Código de Defesa do Consumidor a respeito:

“Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; ”

O Banco Central do Brasil também proíbe a venda casada:

“ Resolução do Banco Central do Brasil lei nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), Art. 17 – é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços. ”

Assim, diante de tais alterações drásticas e inesperadas causadas pela pandemia, aliado ao fato de que os bancos utilizam muitas vezes juros exageradamente altos, a população, para que continue a viver com dignidade, pode recorrer ao judiciário, e, expurgar as ilegalidades judicialmente.

Por fim, tem-se que a ação revisional de juros, se houverem abusividades contratuais, é medida de proteção e defesa da capacidade financeira do cidadão, já fragilizado pelo SUPERENDIVIDAMENTO, agora vítima das consequências da pandemia.

Para mais informações de como proceder para pleitear essa revisão consulte seu advogado de confiança.